ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226, 7714, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
3. Recurso especial p rovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO QUE LEVARAM O ADQUIRENTE A TENTAR DESFAZER O NEGÓCIO, SEM ÊXITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE REVENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Ação ajuizada por consumidor em face de revendedora de veículos e instituição financeira em decorrência da compra de veículo usado com vício oculto que impediu o seu uso regular.
1. Parte autora que adquiriu da loja ré veículo usado mediante contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Alegação de que o veículo apresentou defeitos logo após a aquisição e que foi entregue a revendedora.
2. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CDC, art. 7.º, § 1.º).
3. Sendo declarado nulo o negócio jurídico, o contrato de financiamento coligado à compra e venda também se desfaz.
4. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 489).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
como banco da segunda.
2. Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como "banco de varejo", não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.795.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer.
Em consequência, o recorrente deixa de arcar com os ônus sucumbenciais estabelecidos pelas instâncias ordinárias, incumbindo ao autor/recorrido efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do recorrente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.