DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENLING CAI, em que se aponta co… — RHC RHC 224028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENLING CAI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente e, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art.
- No presente recurso, alega a defesa que não estão presentes os requisitos manutenção da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
- Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENLING CAI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 162135-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente e, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso, alega a defesa que não estão presentes os requisitos manutenção da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Aduz possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Sustenta que "não há nos autos qualquer provas nos autos de alguma ligação do Requerente com o comércio de drogas" (fl. 150).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 161-165).
A liminar foi indeferida (fls. 182-186).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 189-193 e 197-198).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 203-206).
É o relatório.
Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em 14/10/2025, oportunidade em que foi assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Diante da superveniente modificação do quadro fático, resta caracterizada a perda do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.