DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAIR GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2240281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAIR GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 17, CDC) - Repetição do indébito que deve ocorrer sob a forma dobrada - Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos - Dano moral não configurado - Descontos no valor módico de R$ 49,79, inábeis a afetar o planejamento financeiro ou causar abalo psíquico - Sucumbência Recíproca configurada (art.
- 86, do CPC), cabendo às partes o rateio das custas e despesas processuais em idêntica proporção - Honorários a razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico mínimo da condenação - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de se ordenar que a repetição ocorra em dobro, bem como para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, no percentual acima mencionado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAIR GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 148/154):
APELAÇÃO DO AUTOR - ASSOCIAÇÃO - Nulidade de negócio jurídico e pretensão reparatória - Contribuição para entidade associativa - Negativa de contratação - Inexistência de relação jurídica sedimentada na origem, com repetição simples do indébito e ônus da sucumbência em desfavor do autor - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Apelante almeja que a repetição ocorra sob a forma dobrada, insiste na ocorrência dos danos morais e requer que o ônus da sucumbência recaia sobre a ré - Aplicação da legislação consumerista - Descontos não têm natureza de mera contribuição associativa, posto que a ré presta serviços aos filiados - Consumidor por equiparação (art. 17, CDC) - Repetição do indébito que deve ocorrer sob a forma dobrada - Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos - Dano moral não configurado - Descontos no valor módico de R$ 49,79, inábeis a afetar o planejamento financeiro ou causar abalo psíquico - Sucumbência Recíproca configurada (art. 86, do CPC), cabendo às partes o rateio das custas e despesas processuais em idêntica proporção - Honorários a razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico mínimo da condenação - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de se ordenar que a repetição ocorra em dobro, bem como para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, no percentual acima mencionado.
O recurso especial aponta violação aos artigos 39, inciso V, e 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, na medida em que não teria sido reconhecida a ocorrência de dano moral na conduta da recorrida de efetuar descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário do recorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O MM. Juiz de primeiro grau, fundado em elementos constantes dos autos, não vislumbrou a existência de danos morais passíveis de indenização na conduta da recorrida, que efetuou descontos, considerados indevidos, no benefício previdenciário
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheceu do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.