ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 10621, 3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A USÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de materialidade e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva de punibilidade.
2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma suficiente, as imputações dos arts. 331 e 344 do Código Penal exibição ostensiva de arma em repartição pública, ameaça a servidores e empurrão em funcionária gestante , havendo lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias, o que afasta, por ora, a alegada atipicidade e torna inviável o trancamento pela via mandamental.
3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DAMÁSIO TEIXEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0038660-87.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 331 e 344 do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos quando discutiu o embargo de obra junto à Secretaria Municipal, tendo, segundo a narrativa acusatória, exibido arma na cintura, ameaçado servidores e empurrado funcionária gestante (e-STJ fls. 67-68).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
(RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.