DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2240294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl.
- ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 1176/2015, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- Restabelecidos os valores dos proventos de aposentadoria do autor aos moldes que estavam sendo pagos em março de 2019, vedada a revisão determinada pelo Ministério do Planejamento nos cálculos de aposentadorias para que se adequassem aos termos do Acórdão nº 1176/2015, do Tribunal de Contas da União.
- 622-630), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao fundamento de que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 593):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 1176/2015, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VEDAÇÃO.
1. Restabelecidos os valores dos proventos de aposentadoria do autor aos moldes que estavam sendo pagos em março de 2019, vedada a revisão determinada pelo Ministério do Planejamento nos cálculos de aposentadorias para que se adequassem aos termos do Acórdão nº 1176/2015, do Tribunal de Contas da União.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 614-619).
No recurso especial (fls. 622-630), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao fundamento de que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, o recorrente alega que: (a) "não se trata de equívoco da autarquia em relação ao processamento do pedido de aposentadoria. A aposentadoria foi concedida conforme preceitua o artigo 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal de 1988" (fl. 624); (b) "o INSS, portanto, apenas se limitou, no caso em exame, a corrigir uma ilegalidade decorrente da aplicação equivocada da norma estatutária e o fez aplicando orientações do TCU que, exercendo o seu poder fiscalizador se insurgiu contra o ato, impugnando-o através da Decisão nº 1176/2015" (fl. 626); (c) "não há o que se falar então, em direito adquirido da autora, uma vez que o pretenso direito invocado foi estabelecido contra os preceitos legais vigentes a época de seu implemento" (fl. 627); (d) "não se verifica a ocorrência da decadência (..) por se tratar a confirmação da aposentadoria de ato complexo, somente se perfectibilizando a partir da decisão final do TCU" (fl. 627); (e) "quando o recorrido se aposentou, o benefício calculado pela média aritmética das 80% maiores contribuições - sem a integralidade e a paridade, portanto - mostrava-se mais vantajoso que aquele deferido com base na regra do art. 3º da EC nº 47/2005. A parte recorrida somente ingressou com a presente ação após a alteração nas regras referentes à incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, o que resultou em um benefício com valor superior. A norma constitucional invocada não impede a aplicação retroativa da lei, porém ressalva de tal incidência o direito adquirido, o ato
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.