DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por W A DA S contra acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 224030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por W A DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 21 DA LEI N.º 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 15174, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por W A DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0075469-60.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 21 da Lei n. 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 75/76):
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI N.º 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DO . ALEGADO VÍCIO NA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DENÚNCIA. IDADE DA VÍTIMA EQUIVOCADA. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO INFLUENCIA NA VALIDADE FORMAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME. PERSECUÇÃO PENAL PAUTADA EM DECLARAÇÃO INDIRETA, REALIZADA PELO GENITOR DA OFENDIDA, EM DELEGACIA. ADEMAIS, RETRATAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA CONDUTA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PERTINENTE AO MÉRITO DO PROCESSO-CRIME. PADRASTO QUE, EM MEIO A DISCUSSÃO FAMILIAR, TERIA AGREDIDO SUA ENTEADA, COM EMPURRÕES E TAPAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS . INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DO CORPUS PROCESSO. NÃO VISLUMBRADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a ação penal em seu desfavor se baseia apenas em declarações indiretas do genitor da suposta vítima. Assevera, quanto a esta, que firmou declaração pública em cartório negando a prática de agressão pelo paciente, o que afasta a materialidade da contravenção.
Diz que a futura condenação não pode se basear apenas em elementos do inquérito, destacando que a vítima não foi ouvida em juízo. Ademais, que o paciente sofreu regressão de regime nos autos da execução penal n. 0000238-78.2017.8.16.0009 com base no feito instaurado, que, todavia, carece de lastro probatório.
Pugna pelo trancamento da ação penal n. 0020005-77.2024.8.16.0035, por ausência de justa causa. Ademais, que seja revogada a regressão de regime imposta nos autos da execução penal n. 0000238-78.2017.8.16.0009, restabelecendo o regime anterior.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e
[trecho intermediário suprimido]
do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Por fim, o pleito relativo à revogação da regressão de regime nos autos da execução penal n. 0000238-78.2017.8.16.0009 não foi tratado pela Corte de origem, o que inviabiliza seja examinado na presente via, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.