DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2240303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
- A propósito, o STF, ao julgar o tema 1.361 da sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 204/206):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMAS 810 E 1.361 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças. A propósito, o STF, ao julgar o tema 1.361 da sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
2. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/214).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a extinção da execução por sentença transitada em julgado impede a reabertura para cobrança de valores complementares, de modo que teria havido reabertura indevida da execução (fls. 217/219).
Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC ao argumento de que houve violação à coisa julgada e que o adimplemento reconhecido na sentença extintiva com trânsito em julgado impede posterior cobrança por mera petição, sob pena de transformar o incidente em ação rescisória sem observar o art. 966 do CPC (fls. 217/219).
Aponta violação do art. 927, inciso III, do CPC, alegando desrespeito à tese firmada no Recurso Especial repetitivo 1.143.471/PR (Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça STJ), segundo a qual não é possível reabrir execução extinta por sentença para corrigir supostos erros de cálculo, bem como que o acórdão recorrido indevidamente aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.170, que trata de juros de mora, e não de correção monetária ou de reabertura da execução (fls. 217/220).
Aduz que houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão, porque os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva e quanto ao distinguishing do caso em relação ao Tema 1.170 do STF, requerendo,
[trecho intermediário suprimido]
simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado ad sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.