DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2240306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- 537-541) : Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do art.
- 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva, nem distinguiu o caso do Tema 1.170 do STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 529):
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE.
Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 537-541) :
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva, nem distinguiu o caso do Tema 1.170 do STF.
A parte recorrente alega violação dos dispositivos legais abaixo relacionados, com os seguintes fundamentos:
(a) Arts. 502, 503 e 505, CPC/2015 - Afirma violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, uma vez que a execução foi extinta por sentença transitada em julgado. A reabertura para cobrança de valores complementares só seria possível via ação rescisória (art. 966, CPC/2015). Cita precedente obrigatório do STJ (Tema 289, REsp 1.143.471/PR), que impede reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado.
(b) Arts. 316, 924, II, e 925, CPC/2015 - Sustenta que a execução foi regularmente extinta após cumprimento da obrigação, e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
(c) Arts. 316, 924, II, e 925, CPC/2015 - Sustenta que a execução foi regularmente extinta após cumprimento da obrigação, e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
(d) Art. 927, III, CPC/2015 - Alega ofensa ao dever de observância de precedentes do STJ, especialmente o Tema 289, segundo o qual é impossível reabrir execução já extinta por sentença transitada em julgado mediante simples petição.
(e) Tema 1.170 do STF - distintivo - Sustenta que esse tema trata apenas da alteração dos juros moratórios por legislação superveniente, não abrangendo a impossibilidade de reabertura de execução já extinta nem a correção da competência no caso concreto. Apresenta julgados do TRF 4ª Região em apoio a esse distintivo.
Com
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da distinção entre os Temas 289 do STJ e 1.170 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.