DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2240307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 44): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 44):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PSS. DESCABIMENTO.
1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. Se à época dos fatos que originaram a formação do título executivo o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não é devida a retenção dos valores destinados ao PSS.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não apreciou a questão sobre a obrigatoriedade de retenção do PSS em cumprimento de decisão judicial. Destaca que o acórdão não abordou a tese de que a contribuição do PSS deve ser retida na fonte com alíquota de 11% sobre o valor pago, conforme a legislação aplicável ao regime de vinculação do servidor.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:
(a) Arts. 5º e 322, § 2º, do CPC/2015: alega que a interpretação da ação coletiva n. 0006306-43.2016 não levou em consideração o pedido específico, que se restringe a proventos e pensões, e não a outras parcelas. Alega que o pedido deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé, conforme a inicial da ação.
(b) Art. 535, II, do CPC/2015: afirma a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que a coisa julgada não pode ser ampliada no cumprimento da sentença para incluir juízes classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/81.
(c) Arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (CDC): defende que não há coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário, pois a ação coletiva envolve condenação genérica, que deve ser individualizada na liquidação/execução, sendo possível a verificação do enquadramento de cada beneficiário nesse momento.
(d) Arts. 16-A, 4º da Lei n. 10.887/2004 e arts. 12 a 25 da Lei n. 8.212/1991: defende a retenção do PSS sobre os valores da PAE pagos em cumprimento de decisão judicial, mesmo que o exequente
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se pronuncie sobre a incidência da contribuição previdenciária, esclarecendo se ela recaiu sobre o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ou sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.