DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALCIONEI PEREIRA contra acórdão … — RHC RHC 224031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALCIONEI PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALCIONEI PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0000357-85.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 96).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/99):
(I) HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
(II) PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. WRIT CONHECIDO ANTE A SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(III) ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM RAZÃO DE A DEFENSORA DATIVA TER ACEITADO A NOMEAÇÃO SEIS DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA FOI DEFICIENTE, DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 265 e 456 do Código de Processo Penal. Sustenta que a nomeação de defensora dativa apenas seis dias antes da sessão do júri, sem prévia comunicação entre advogada e acusado, comprometeu a plenitude de defesa, o contraditório e o devido processo legal, gerando prejuízo concreto. Aduz, ademais, que há constrangimento ilegal, em especial por excesso de prazo da prisão (e-STJ fls. 106/116).
Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, possibilitando que o recorrente constitua defesa técnica eficiente de sua livre escolha, bem como a intimação prévia da defesa para sustentação oral (e-STJ fls. 117/118).
Parecer ministerial às fls. 131/135 (e-STJ).
É o relatório.
O recurso ordinário não comporta provimento.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a defensora dativa teria aceitado a nomeação apenas 6 dias antes da sessão plenária, sem tempo adequado para preparação da defesa e sem prévio contato com o recorrente. Invoca, para tanto, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 265 e 456 do Código de Processo Penal.
A
[trecho intermediário suprimido]
456, § 2º, do Código de Processo Penal. O dispositivo disciplina hipótese específica de falta injustificada do advogado do acusado, adiamento da sessão e intimação da Defensoria Pública para novo julgamento, observado o prazo mínimo de 10 dias. No caso, porém, o acórdão recorrido não reconheceu ausência de defesa ou atuação emergencial no mesmo dia do julgamento, mas sim atuação defensiva efetiva, com sustentação de tese defensiva em plenário.
É certo que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri exige preparação adequada e atuação técnica substancial. Todavia, quando houve defesa em plenário e o Tribunal de origem registrou atuação compatível com a tese defensiva, a nulidade não pode ser presumida apenas a partir do prazo entre a aceitação da nomeação e a sessão. A invalidação do julgamento exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.