DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IRINEIA GADON… — RHC RHC 224032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IRINEIA GADONSKI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 51): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IRINEIA GADONSKI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0093469-11.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão, insuficiência de fundamentação da decisão impugnada e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada fundamentou a decretação da prisão preventiva, com amparo em prova da materialidade do crime e indícios suficientes de coautoria dos fatos pela ora paciente, na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, eis que, mesmo recentemente beneficiada com liberdade provisória em outra ação penal, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.
4. A alegação de que a paciente possui filho que depende de seus cuidados não é relevante, especialmente porque não há nenhum indicativo de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do adolescente.
5. As condições pessoais favoráveis à paciente não bastam para ensejar a revogação da prisão preventiva.
6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes.
IV. DISPOSITIVO
7. denegado. Habeas corpus
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Assere que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318,V, do Código de Processo Penal, uma vez que "é genitora de um adolescente que necessita, e muito, do cuidado/contato da mãe, sendo que vem sendo prejudicado com a ausência da recorrente no seio familiar" (e-STJ fl. 82) e pontua que "o genitor do menor em questão (Sergio Franco Junior), se encontra preso e recolhido em ergástulo público,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.
..
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
..
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.