DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdã… — RHC RHC 224033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- 2238402-64.2025.8.26.00 00 e assim ementado (e-STJ fl.
- DANO QUALIFICADO E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Sergio Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva, por parte da MM.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3501, 4355, 3426, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2238402-64.2025.8.26.00 00 e assim ementado (e-STJ fl. 65):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sergio Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva, por parte da MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da custódia cautelar, considerando as alegações de ausência dos requisitos para sua manutenção e de presença de condições pessoais favoráveis do increpado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, além de elementos concretos que indicam a gravidade das condutas e o risco à ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a segregação provisória. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente, SÉRGIO, foi imposta pelo juízo de primeiro grau, devido aos indícios de que o seu irmão, EDSON, teria perpetrado diversos crimes de dano qualificado, de atentado contra a segurança de meio de transporte e de lesões corporais, havendo lançado objetos variados, principalmente esferas de material sólido, contra dezenas de ônibus em uso, provocando danos de grande monta e expondo a risco a vida de considerável número de pessoas, incluindo motoristas, cobradores, passageiros, transeuntes, outros veículos.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que o recorrente teve o mandado de prisão preventiva cumprido quando se apresentou de forma espontânea à autoridade policial, de modo que não há falar em risco ao processo, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa.
Sustenta que sua denúncia se deu pelos crimes de dano qualificado e atentado contra a segurança de meio de transporte viário - com penas máximas de 3 e de 2 anos de detenção, respectivamente -, ao passo que a prisão preventiva só se legitima em relação a crime doloso cuja
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 14/18), seja na decisão que indeferiu a revogação (e-STJ fls. 19/21), sem desenvolvimento autônomo sobre sua conduta, sem o vincular aos fatos, sem prova indiciária concreta.
Cumpre situar, oportunamente, que eventual adição de fundamentos na decisão de recebimento da denúncia não substituiria decisão anterior, carente de fundamentação concreta quanto ao fumus commissi delicti, nem a convalidaria.
Esse reconhecimento quanto à inidoneidade dos supostos indícios de autoria delitiva prejudica a análise das demais teses defensivas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.