DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito San… — REsp REsp 2240351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- UNIÃO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.
- Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender os efeitos da Resolução nº 789/2020 - CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 - DETRAN/ES, que preveem requisitos para credenciamento de Diretor do Centro de Formação de Condutores.
- Os Réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos atos normativos impugnados, expedidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, sendo competente a Justiça Federal para julgamento da demanda.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 265e):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018. UNIÃO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE DIRETOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO INDEVIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender os efeitos da Resolução nº 789/2020 - CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 - DETRAN/ES, que preveem requisitos para credenciamento de Diretor do Centro de Formação de Condutores.
2. Os Réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão dos atos normativos impugnados, expedidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, sendo competente a Justiça Federal para julgamento da demanda.
3. Os atos normativos infralegais, ao exigirem curso superior completo e curso específico para o cargo de Diretor, exorbitaram o poder regulamentar conferido à Administração, pois estipularam exigências sem amparo legal, incorrendo em ilegalidade.
4. Reexame necessário e recursos desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 282/284e).
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes, especificamente: incompetência da Justiça Federal para julgar pedido em face do DETRAN/ES, competência dos Juizados Especiais Federais e condenação exclusiva da União em honorários.
Quanto ao mérito, sustenta ofensa aos artigos 54 e 327, § 1º, II, do CPC/2015 e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, defendendo a indevida cumulação de pedidos contra réus distintos com competências diversas, requerendo cisão do processo e reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para a demanda em face do DETRAN/ES.
Ademais, aponta violação do artigo 485, VI, do CPC/2015, afirmando inexistir interesse da União, porque se busca apenas afastamento de exigências de atos normativos no caso concreto, sem anulação de ato administrativo federal individual,
[trecho intermediário suprimido]
para a adequada prestação jurisdicional.
A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.