DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2240354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de pedido de execução complementar movido por Idalvino Ferruda contra o INSS, objetivando o pagamento de valores derivados do julgamento do Tema n.
- 810, bem como da incidência de juros entre a data do cálculo e da requisição, consoante Tema 96 do STF.
- Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação, nos termos assim ementados (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de pedido de execução complementar movido por Idalvino Ferruda contra o INSS, objetivando o pagamento de valores derivados do julgamento do Tema n. 810, bem como da incidência de juros entre a data do cálculo e da requisição, consoante Tema 96 do STF.
Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação, nos termos assim ementados (fl. 424):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
Inconformado, Idalvino Ferruda manejou recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), afirmando que a extinção da execução alcançou apenas o pagamento referente ao cálculo então apresentado, não podendo obstar a continuidade do cumprimento de sentença para satisfação de verbas não incluídas no cálculo originário, sob pena de contrariar os limites da lide e a coisa julgada.
Sustentou a ofensa ao art. 926 do CPC/2015, por inobservância da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810 (RE 870.947), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e rejeitou modulação de efeitos em 03/10/2019, firmando a aplicação do IPCA-E.
Apontou, ainda, a infringência ao art. 278 do CPC/2015, ressaltando que a correção monetária e os juros são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, e que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, não prevalecendo a preclusão diante de legítimo impedimento.
Aduziu, ainda, a ofensa aos arts. 502, 503 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que as razões recursais, formuladas no sentido de reformar o acórdão para julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares decorrentes do Tema 810 do STF, não guardam pertinência com o que restou decidido, notadamente porque o julgado ora combatido consignou que "não merece prosseguir a execução apresentada quanto ao índice", determinando a continuidade da execução complementar apenas para o efeito de aplicação de juros entre a data do cálculo e a data da requisição da RPV, com base no Tema 96/STF.
A referida situação, além de evidenciar a falta de interesse recursal, caracteriza deficiência recursal, obstando o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.