ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE LOTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO .
- Tribunal de origem que enfrentou integralmente as questões essenciais, reconhecendo a existência de fundamentos suficientes para a condenação em lucros cessantes e danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE LOTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que enfrentou integralmente as questões essenciais, reconhecendo a existência de fundamentos suficientes para a condenação em lucros cessantes e danos morais. Inexistência de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
2. Análise quanto aos lucros cessantes, danos morais e aplicação do Tema 999/STJ não fora objeto de análise pela decisão monocrática. Discussões que não integram o objeto do recurso especial, restrito à suposta negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de inovação em agravo interno.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA., em face de decisão monocrática , acostada às fls. 825-829, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 737, e-STJ):
COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual e indenizatória por inadimplemento - Procedência do pedido - Apelação dos autores e da ré -Acolhimento do recurso dos autores - Descumprimento do prazo para entrega de imóvel em loteamento - Prorrogação abusiva além de 180 dias - Aplicação do Tema n. 1 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000 e da Súmula n. 164 do TJSP - Inaplicabilidade da cláusula penal por ausência de requerimento expresso na inicial - Cabimento da condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador -Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Danos morais configurados pelo prolongado descumprimento contratual - Majoração da indenização para R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula n. 543 do referido tribunal superior - Sentença reformada em parte para excluir a incidência da cláusula penal, deferir o pedido autoral de
[trecho intermediário suprimido]
Civil.
2. Ademais, ao contrário do que alega a parte nas razões do agravo interno, não se utilizou a decisão monocrática de lavra desta relatoria de qualquer fundamentação para justificar a manutenção dos lucros cessantes, em nenhum momento tendo discorrido a respeito da aplicabilidade - ou não - do Tema 996/STJ ao caso dos autos, especificamente porque a única alegação existente no recurso especial diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, tendo sido, portanto, somente sob essa ótica analisado o reclamo.
Também não se coaduna com os autos a alegação de que "A r. decisão agravada manteve a condenação em danos morais baseando-se unicamente na "dor da frustração" e no tempo de espera superior a dois anos" (fl. 836, e-STJ), eis que, como já mencionado, sequer se ingressou nessa seara de discussão.
Não há, portanto, o que retocar na decisão agravada, a qual fica mantida.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.