DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA, fundamentado … — REsp REsp 2240358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 737, e-STJ): COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual e indenizatória por inadimplemento - Procedência do pedido - Apelação dos autores e da ré -Acolhimento do recurso dos autores - Descumprimento do prazo para entrega de imóvel em loteamento - Prorrogação abusiva além de 180 dias - Aplicação do Tema n.
- 543 do referido tribunal superior - Sentença reformada em parte para excluir a incidência da cláusula penal, deferir o pedido autoral de lucros cessantes e majorar a indenização - Recurso dos autores provido e recurso da ré desprovido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 737, e-STJ):
COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual e indenizatória por inadimplemento - Procedência do pedido - Apelação dos autores e da ré -Acolhimento do recurso dos autores - Descumprimento do prazo para entrega de imóvel em loteamento - Prorrogação abusiva além de 180 dias - Aplicação do Tema n. 1 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000 e da Súmula n. 164 do TJSP - Inaplicabilidade da cláusula penal por ausência de requerimento expresso na inicial - Cabimento da condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador -Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Danos morais configurados pelo prolongado descumprimento contratual - Majoração da indenização para R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula n. 543 do referido tribunal superior - Sentença reformada em parte para excluir a incidência da cláusula penal, deferir o pedido autoral de lucros cessantes e majorar a indenização - Recurso dos autores provido e recurso da ré desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 773-775, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 757-765, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão e falta de fundamentação quanto a: (i) impossibilidade de condenação em lucros cessantes sem prova específica do dano em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno não edificado e (ii) necessidade de prova do dano moral decorrente de inadimplemento contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 779-791, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 812-813, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão
[trecho intermediário suprimido]
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.