DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES DE MELO, com fundamento no art — REsp REsp 2240361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES DE MELO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora.
- Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MORA E VENCIMENTO ANTECIPADO.
Alegação de incidência de encargos abusivos. Matéria de defesa. Teses de recursos repetitivos. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Recurso Especial n.º 1.418.593/MS. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Caso concreto. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos. Inadimplência contratual incontroversa. Mora caracterizada
. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Tese do recurso repetitivo - Tema 1132. Caso concreto. Comprovação do envio e da entrega da carta registrada com aviso de recebimento (AR) no endereço informado no contrato. Atendida a formalidade exigida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e enunciado da súmula 72 do STJ.
PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A parte agravante argumenta que:
"O acórdão recorrido desconsiderou a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito do consumidor à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, ao deixar de reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, mesmo diante da ausência de previsão contratual expressa;
Há manifesta divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à interpretação e aplicação do Tema 28/STJ e da Súmula 72/STJ, além de outros precedentes que reiteram a nulidade da capitalização de juros sem transparência e clareza contratual."
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. )
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.