DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
- A propósito, o STF, ao julgar o tema 1.361 da sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
- A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6183
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 46e):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMAS 810 E 1.361 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças. A propósito, o STF, ao julgar o tema 1.361 da sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
2. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos. Agravo provido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 472/475e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado não se manifestou de maneira suficiente sobre os argumentos da parte embargante, de modo que a omissão deve ser suprida mediante acréscimo de fundamentação.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescer fundamentos ao voto, sem, contudo, modificar o resultado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese concernente à necessidade de distinção do caso concreto com o entendimento firmado no Tema n. 1.170/STF; eArts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC/2015 - a impossibilidade de propositura de execução complementar concernente ao saldo remanescente de correção monetária, porquanto (ii.a) a extinção da execução fundada na satisfação da obrigação principal interdita o debate acerca dos consectários da condenação, à luz do Tema n. 289/STJ; (ii.b ) aplicável a técnica da distinção quanto ao Tema n. 1.170/STF. Com contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
deve-se considerar que o RE 870.497 (Tema 810) foi julgado em 20.9.2017 e os embargos de declaração dele interpostos foram julgados somente em 3.10.2019, tendo havido trânsito em julgado da decisão apenas em 3.3.2020.
Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, devendo ser processado, na origem, o pedido de execução complementar.
Ante o exposto, voto por dar provimento agravo de instrumento (destaque meu).
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual inviável a reapreciação da matéria relativa à observância do superveniente índice de correção monetária, à luz da coisa julgada material.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para julgar extinta a execução complementar, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.