DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Altamir Correa contra decisão monocrática desta… — REsp REsp 2240366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Altamir Correa contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- 196-210), o agravante sustenta que os índices de juros/correção são consectários legais e não ficam blindados pela coisa julgada quando há legislação ou entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal.
- Afirma que a decisão monocrática, ao privilegiar a preclusão, contrariou a ratio decidendi do Tema 1.361/STF.
- Assim, como a TR foi considerada inconstitucional no Tema 810/STF desde a origem, impõe-se aplicação do IPCA-E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06120.06128., 00195.06181.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Altamir Correa contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 180):
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 196-210), o agravante sustenta que os índices de juros/correção são consectários legais e não ficam blindados pela coisa julgada quando há legislação ou entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a decisão monocrática, ao privilegiar a preclusão, contrariou a ratio decidendi do Tema 1.361/STF.
Alega que não houve modulação de efeitos. Assim, como a TR foi considerada inconstitucional no Tema 810/STF desde a origem, impõe-se aplicação do IPCA-E.
Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 218).
É o relatório.
Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 180-188 (e-STJ), e passo a um novo exame do recurso especial.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.426, vinculado aos Temas 810 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Representativos da controvérsia: REsp 2.258.164/RS e 2.253.608/RS.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361."
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.426/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.