DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2240372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes.
- O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
- A Súmula Vinculante nº 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 967):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes.
2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
3. A Súmula Vinculante nº 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
4. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.
5. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos dos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.
6. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.021-1.022).
Recurso Especial provido, para anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.275-1.282).
Embargos de declaração providos, em novo julgamento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, conforme ementa a seguir (fl. 1.302):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO DA GDIBGE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA PELO MPF NO FEITO DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO BASEADA EM ARGUMENTO GENÉRICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO ACOLHIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se baseia na Súmula Vinculante nº 20, de modo que sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução, de forma que a
[trecho intermediário suprimido]
natureza constitucional.
XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.