DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2240378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
- Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06188., 00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 924, II e 925 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a extinção da execução por satisfação da obrigação, declarada por sentença, impede reabertura para cobrança de valores complementares ou residuais após o trânsito em julgado (fls. 50/52).
Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC ao argumento de que a coisa julgada impede nova decisão sobre questões já decididas relativas à mesma lide, de modo que eventual revisão deveria ocorrer somente por ação rescisória nas hipóteses do art. 966 do CPC (fls. 51/52).
Aponta violação do art. 927, III do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de observar acórdão proferido em recurso especial repetitivo (Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça), que veda a reabertura da execução após a sentença extintiva transitada em julgado, citando o Recurso Especial 1.143.471/PR (fls. 50/51).
Argumenta que o acórdão recorrido autorizou a cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo após a execução ter sido extinta por sentença com reconhecimento do pagamento, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado ad sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.