ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
- 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15038, 3630, 287, 9745, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. LEI N. 13.445/2017 E DECRETO N. 9.199/2017. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LAWRENCE ALLEN STANLEY contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, nos autos do Habeas Corpus Criminal (307) n. 1014113-97.2025.4.01.0000, denegou a ordem (fls. 212/240 ).
Extrai-se dos autos que o recorrente, cidadão estadunidense, foi condenado e cumpriu penas pela prática de crime s sexuais contra menores e exploração de pornografia infantil, tendo sido iniciado o seu processo de expulsão. A prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (Processo n. 1011214-96.2020.4.01.3300, da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA - fls. 63/64).
Neste recurso, s ustenta a defesa que não houve fatos novos, há mais de 16 anos, tendo o recorrente trabalhado honestamente e jamais se furtou à colaborar com os atos de expulsão (fl. 267).
Alega que, esclarecidos os fatos, o presente recurso tem como única finalidade combater a manutenção da prisão ilegal para fins de expulsão, oportunidade em que o recorrente dispensa o debate e acata todas as demais matérias julgadas no bojo do habeas corpus (fl. 274).
Afirma que este Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento no sentido de não permitir a decretação de qualquer tipo de prisão, seja a preventiva/cautelar ou a prisão administrativa, para fins de expulsão (fl. 274).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
Não houve pedido limin ar nem necessidade de solicitação de informações.
O Ministério Público Feder al
[trecho intermediário suprimido]
.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não é outra a opinião do MPF, pela leitura do bem lançado parecer, o qual também adoto como ra zões de decidir: portanto, embora seja vedada a prisão preventiva como instrumento exclusivo de expulsão, no presente caso a medida cautelar encontra amparo nos fundamentos do art. 312 do CPP, sendo a única capaz de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do histórico de evasões e do descumprimento de medidas alternativas (fls. 324/325 - grifo nosso ).
Ante o exposto, nego provimen to ao recurso ordinário em habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.