DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4.
- 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021).
- REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10012, 10014, 9047, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 528/ 529e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4. NOVEL DISPOSIÇÃO DO ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. NATUREZA DO DANO ALEGADO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE.
1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento acerca da previsão do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992.
2. A novel disposição do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do art. 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
3. A matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.
4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 613/617e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 516/527 e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.