DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2240386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120., 00195.06094.06100., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
1. A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71/73 e fl. 74).
A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que há impedimento da coisa julgada para reabrir a execução após sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado, e que o Tribunal de origem deixou de observar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 289, que veda a reabertura da execução por mera petição para correção de suposto erro de cálculo (fls. 77/79).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não apreciou a questão jurídica essencial sobre a impossibilidade de reabertura da execução e o distinguishing em relação ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF), apesar do prévio requerimento de esclarecimento para fins de prequestionamento (fls. 77/78).
Aponta violação dos arts. 316, 924, inciso II, e 925 do CPC, alegando que a execução foi extinta por sentença em razão da satisfação da obrigação e que não é cabível cobrança complementar após a extinção formal do processo executivo, sob pena de afronta à coisa julgada e ao regime legal da extinção da execução (fls. 78/79).
Argumenta que a tese do Tema 1.170 do STF trata exclusivamente de juros de mora e não alcança a correção monetária nas hipóteses de execução já extinta por pagamento; afirma distinguishing entre a controvérsia do presente caso e o paradigma constitucional; invoca precedentes do STJ (Recurso Especial repetitivo 1.143.471/PR - Tema 289; Agravo em Recurso Especial 2.741.434/RS; Recurso Especial 2.023.261/RS) no sentido de vedar a reabertura da execução por mera petição e de exigir ação rescisória para desconstituir a sentença
[trecho intermediário suprimido]
que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado ad sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.