DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LUIS OLIVEIRA BENTO contra acórdão assim e… — REsp REsp 2240397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LUIS OLIVEIRA BENTO contra acórdão assim ementado (fl.
- 306 CTB - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSSÃO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo confissão do réu em relação ao crime, e não sendo utilizada como fundamento para sua condenação, não há como ser reconhecida a referida atenuante. - O art.
- 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Diante da vedação à "reformatio in pejus", tendo a Magistrada "a quo" suspendido a exigibilidade do pagamento de custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da permissão e/ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LUIS OLIVEIRA BENTO contra acórdão assim ementado (fl. 368):
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 CTB - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSSÃO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo confissão do réu em relação ao crime, e não sendo utilizada como fundamento para sua condenação, não há como ser reconhecida a referida atenuante. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Diante da vedação à "reformatio in pejus", tendo a Magistrada "a quo" suspendido a exigibilidade do pagamento de custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da permissão e/ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses, como incurso nas sanções do art. 306 do CTB.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta a ocorrência de violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que a confissão, ainda que Informal/extrajudicial, autoriza o reconhecimento da atenuante quando utilizada para a formação do convencimento judicial, com fundamento, entre outros, na Súmula n. 545 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas aplicadas ao recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 394-396) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 399-401).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 414-415):
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1194. PROVIMENTO DO RECURSO.
Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a atenuante da confissão.
É o relatório.
A respeito da atenuante da confissão espontânea, assim constou do acórdão (fls. 370-373):
Limita-se a Defesa a postular o reconhecimento da atenuante da confissão.
Sorte não lhe socorre.
Em sede policial, declarou o réu (ordem 03):
"QUE por volta das 18:00 hs o declarante havia feito uso de cocaína, cerca de um grama; QUE esteve no evento Expoluz 2022, e quando ia embora por volta das 01:00 hs, sua amiga ALINE pediu
[trecho intermediário suprimido]
qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente, conforme os fundamentos e xpostos nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.