DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2240407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº.
- 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 580):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública - RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 - RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões apresentadas (fls. 592-636), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciado nitidamente a presença de advocacia predatória no caso em trato, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com aplicação de todas as penalidades à Autora e seus patronos, que devem ser condenados à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), com o respectivo envio de ofício à OAB/SP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe" (fl. 635), e
(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 598).
Acrescenta que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.