DECISÃO JEFFERSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de J… — REsp REsp 2240409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art.
- O recurso especial foi admitido em parte pela Presidência do Tribunal de origem, o que também ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500578-95.2022.8.26.0557).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e consectários.
O recurso especial foi admitido em parte pela Presidência do Tribunal de origem, o que também ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Para tanto, consignou o Tribunal de origem que "o registro da prática de três atos infracionais análogos a tráfico de drogas e um análogo a furto, em passado recente (certidão de fl. 32 processos nos 0002237-76.2018.8.26.0066, 0000259-46.2018.8.26.0557, 1500090-14.2020.8.26.0557 e 1500904-10.2021.8.26.0066, alusivos a fatos ocorridos em 20/03/2018, 11/06/2018, 27/01/2020 e 01/06/2021), revela sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 322).
Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime
[trecho intermediário suprimido]
objeto deste recurso, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Uma vez que foram analisadas todas as questões suscitadas, inclusive aquelas não admitidas por ocasião do Juízo de admissibilidade, evidencio a perda de objeto do agravo em recurso especial da defesa. Assim, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.