DECISÃO MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA e PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA alegam sofrer coação ilegal em d… — RHC RHC 224044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA e PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente desde 13/9/2024, em decorrência do flagrante pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art.
- A defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva.
- O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
222-250, destaquei): Na hipótese dos autos, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, na medida em que foram apreendidos uma arma de fogo, farta quantidade de munições e carregadores de radiocomunicadores, em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, o que constitui suficientes indícios de que eles estejam associados a facção que domina o tráfico de drogas local e aponta para a dedicação a atividade criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA e PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0047793-56.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente desde 13/9/2024, em decorrência do flagrante pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06).
A defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88-99).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem o risco que a liberdade plena do acusado representa (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos recorrentes em preventiva, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fls. 222-250, destaquei):
Na hipótese dos autos, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, na medida em que foram apreendidos uma arma de fogo, farta quantidade de munições e carregadores de radiocomunicadores, em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, o que constitui suficientes indícios de que eles estejam associados a facção que domina o tráfico de drogas local e aponta para a dedicação a atividade criminosa.
Consta dos autos, ainda, que, em fontes abertas na internet, o custodiado MARCOS EDUARDO, atuaria como líder do grupo autointitulado BOPE DO TIEER (Equipe Crânio), sendo que aparece, em diversas fotografias, ostentando armas de fogo, com carregadores de uso restrito (alongados), na companhia de outros indivíduos.
Desse modo, há suficientes indícios de que os custodiados estivessem, no momento da detenção, exercendo funções que lhes foram previamente determinadas por superiores hierárquicos na facção criminosa, o que aponta para uma atuação associada ao grupo criminoso que atua no local.
A necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do risco de reiteração delitiva, conforme suas FACs e FAls acostadas aos autos.
Com relação aos custodiados GIOVANI, DAMIAO, PEDRO LUKAS e KAYKY, respondem a ações penais pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas. Já o conduzido MARCOS, ostenta condenação com
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, verifica-se que o feito é complexo, com pluralidade de réus e defesas técnicas (10 réus). A instrução criminal foi encerrada em 10/04/2025 e o feito está em fase de alegações finais. Há diligências pendentes (laudo pericial de quebra de sigilo de 6 aparelhos celulares).
A verificação do excesso de prazo não se dá de forma puramente aritmética, devendo ser analisada a razoabilidade da demora, levando-se em conta a complexidade do processo, o número de réus e a existência de diligências imprescindíveis.
No caso, não identifico delongas injustificadas na tramitação do feito, sobretudo diante da complexidade do caso, com 10 réus, além do fato de que a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.