DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto dos Santos, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2240442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.306312-0/001, que, ao dar provimento ao recurso ministerial, decotou a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 e fixou a pena em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa (fls.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.306312-0/001, que, ao dar provimento ao recurso ministerial, decotou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a pena em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa (fls. 1.406/1.418).
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundado em elementos inidôneos - quantidade e natureza dos entorpecentes e registros criminais sem trânsito em julgado - apesar de reconhecida a primariedade do Recorrente.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.496/1.504), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.508).
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do presente recurso (fl. 1564).
É o relatório.
Inicialmente, não há falar em prejudicialidade, pois o tema foi apreciado por esta Corte apenas em relação ao corréu.
A insurgência comporta acolhimento.
O acórdão recorrido, ao afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fundamentou-se, em síntese, em: i) informações policiais de que o apartamento do Recorrente seria ponto de venda de drogas; ii) registros relacionados ao tráfico - ação penal em andamento do Recorrente por fatos de 2016; e iii) variedade e quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína) (fls. 1.414/1.416).
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, estabelece:
"§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
No caso, o próprio acórdão reconhece a primariedade do Recorrente (fls. 1.414/1.416), e não há referência a condenação transitada em julgado que desabone seus antecedentes. A fundamentação adotada para presumir "dedicação a atividades criminosas" assenta-se em: a) registros sem trânsito em julgado (ação penal em curso); b) notícias policiais e denúncias anônimas sobre o local; e c) quantidade/natureza do entorpecente apreendido.
Tais elementos não se prestam, por si, para afastar o redutor, sob pena de violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021; e AgRg no HC n. 474.970/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.
Necessário, assim, aplicar a minorante ao recorrente.
Sendo assim, restabeleço a sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), restabelecendo a sentença que fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.