DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Recurso Especial, interposto por JOSUEL ANDRADE DE JESUS, inco… — REsp REsp 2240455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Recurso Especial, interposto por JOSUEL ANDRADE DE JESUS, inconformado com o Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo recorrente contra a sentença proferida pelo MM.
- Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que o condenou, juntamente com Justiniano Rochell Cabral Assis pela prática das condutas tipificada no art.
- 333 do Código Penal, redimensionando a pena-base em relação ao delito de tráfico de drogas, consoante ementa a seguir transcrita (fls.
- 1104/1108): APELAÇÃO CRIMINAL 333 DO CÓDIGO PENAL C/C 33 E 35, DA LEI 11.343/06 PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO PARA OS APELANTES JUSTINIANO E JOSUEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se os presentes autos de Recurso Especial, interposto por JOSUEL ANDRADE DE JESUS, inconformado com o Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo recorrente contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que o condenou, juntamente com Justiniano Rochell Cabral Assis pela prática das condutas tipificada no art. 33, caput, 35 ambos da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, redimensionando a pena-base em relação ao delito de tráfico de drogas, consoante ementa a seguir transcrita (fls. 1104/1108):
APELAÇÃO CRIMINAL 333 DO CÓDIGO PENAL C/C 33 E 35, DA LEI 11.343/06 PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO PARA OS APELANTES JUSTINIANO E JOSUEL. E 333 DO CÓDIGO PENAL PENA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO PARA O APELANTE THIAGO. PRELIMINARMENTE O APELANTE JOSUEL PLEITEIA PELA MERA IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS E PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS procedência. Preliminares suscitadas são inerentes ao recurso de apelação. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA improcedência. A autoria, materialidade e o dolo deste crime resta devidamente comprovados pelo conjunto probatório produzido no processo. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. Entre a prolação da sentença condenatória até o presente momento transcorreu mais de 4 (quatro) anos, devendo ser declarada a extinção de punibilidade em razão da prescrição intercorrente, conforme artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PARA JOSUEL E JUSTINIANO Procedência. Não restou comprovado pelo conjunto probatório de que os apelantes se associavam de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. PLEITEIA OS APELANTES JOSUEL E JUSTINIANO PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA A PENA PELO TRÁFICO DE DROGAS Parcial procedência. O magistrado fixou a pena base muito acima do mínimo legal sem uma fundamentação idônea para tanto, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Irresignada com o teor do v. acórdão, a defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a tese de contrariedade ao artigo 59, do Código Penal.
Aduz que na
[trecho intermediário suprimido]
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015).
Ainda, que não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Verifica-se que a pena base foi aumentada para 06 anos, fração razoável, correspondente a um incremento de 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima, mas em patamar inferior, inclusive, a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena mínima e máxima em abstrato.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.