DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOSE ADEMILSON CARVALHO DE MEIRA, interposto com fundamento no… — REsp REsp 2240459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOSE ADEMILSON CARVALHO DE MEIRA, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0012079-70.2023.8.16.0038, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art.
Resultado indicado
Recurso improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de JOSE ADEMILSON CARVALHO DE MEIRA, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012079-70.2023.8.16.0038, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal - CP), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 425/444).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 53 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV). A defesa sustenta nulidade do interrogatório por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, insuficiência de provas, afastamento da qualificadora de escalada, reforma da dosimetria da pena, restituição de veículo e revisão da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no interrogatório por ausência de advertência constitucional; (ii) definir se há insuficiência probatória para absolvição; (iii) determinar se é possível afastar a qualificadora de escalada; (iv) avaliar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto às circunstâncias judiciais; (v) examinar a possibilidade de restituição de bem apreendido e revisão da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do reconhecimento pessoal não enseja a decretação de nulidade do procedimento, pois a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto que comprova a autoria e a materialidade do delito.
4. A autoria e a materialidade do furto estão amplamente comprovadas por conjunto probatório coeso, incluindo depoimentos de testemunhas e guardas municipais, e demais provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial.
5. A prova testemunhal é suficiente para a configuração da qualificadora de escalada, sendo desnecessária a perícia.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.