DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALENY BRITO L… — RHC RHC 224047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALENY BRITO LACERDA SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts.
- Irresignada com a condução da ação penal pela Justiça Federal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALENY BRITO LACERDA SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 2º, §§ 1º e 2º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 344 do Código Penal.
Irresignada com a condução da ação penal pela Justiça Federal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da competência da Justiça estadual. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 144-167.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da competência da Justiça Federal, que entende que seria incompetente para a apreciação do crime de coação no curso do processo, em razão das supostas ameaças terem sido dirigidas a professores perante o Ministério Público estadual, devendo a competência permanecer na Justiça estadual.
Sustenta que o recebimento da denúncia por juízo incompetente ex ratione materiae não interrompeu a prescrição, sendo nulos os atos decisórios e devendo o prazo ser contado até a ratificação pelo juízo competente.
Aduz que a inicial acusatória seria inepta quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de descrição da estrutura, divisão de tarefas e liame típico exigidos para a configuração do delito.
Afirma que a coação deveria ter sido reclassificada para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, porque a alegada ameaça não teria produzido o resultado pretendido nas declarações perante o Ministério Público.
Alega a ocorrência de bis in idem na imputação de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II), por se fundar em fatos já apurados na Ação Penal n. 0003694-05.2016.4.01.3313.
Assevera que a sentença na ação civil pública por improbidade, que reconheceu a ausência de dolo, deveria repercutir na esfera penal para afastar a imputação de organização criminosa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para "(i) declarar a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), com a remessa de cópia dos autos à Vara Crime da Comarca de Medeiros Neto/BA, (ii) declarar que a decisão que recebeu a denúncia pela Vara Federal de Teixeira de Freitas/BA não interrompe o prazo prescricional, (iii) rejeitar a denúncia, por inépcia, para a acusação de organização criminosa, (iv) dar nova definição jurídica aos fatos para reconhecer que o narrado na
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/10/2022, grifei.)
Por fim, o acórdão recorrido repetiu exatamente a jurisprudência desta Corte Superior ao tratar da independência entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa (fl. 162):
No mesmo sentido, o Superior T ribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência no sentido de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg nos EDcl no RHC 138.382/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.