DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do art.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
- 31e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14823
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 20e):
PREVI DENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTAGEM DO PRAZO.
Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 31e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que fixou a contagem do prazo para cumprimento de decisão judicial e aplicação de multa diária em dias corridos, afastando a incidência do art. 219 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para cumprimento da obrigação material e a multa cominatória devem ser contados em dias corridos ou em dias úteis, considerando a natureza jurídica processual ou material do prazo, e se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, além do pedido de prequestionamento da matéria infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de provas ou fundamentos jurídicos já apreciados, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ e TRF4. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que abordou adequadamente a natureza jurídica do prazo para cumprimento da obrigação material e da multa cominatória, fixando a contagem em dias corridos, afastando a aplicação do art. 219 do CPC, em consonância com precedentes desta Corte (TRF4, AG 5042752-15.2021, AG 5011100-72.2024, AG 5014534-69.2024, AG 5029883-15.2024).
4. A decisão está clara e fundamentada, não havendo vícios típicos que justifiquem acolhimento dos embargos para modificar o julgado. A tentativa do embargante configura rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração.
5. Quanto ao prequestionamento, embora ausentes os vícios, o Tribunal admite o manejo dos embargos para explicitar a inclusão da matéria no debate, viabilizando
[trecho intermediário suprimido]
não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fa zer, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 29.4.2024, DJe 7.5.2024 - destaque meu).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.