DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2240485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento de Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o "Juízo de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, .. rejeitou a tese de inconstitucionalidade incidental do art.
- 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, e indeferiu o pedido de remição pela leitura" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7941, 10636, 7791, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento de Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.006888-9/001.
Consta dos autos que o "Juízo de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, .. rejeitou a tese de inconstitucionalidade incidental do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, e indeferiu o pedido de remição pela leitura" (fl. 90).
Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi parcialmente provido, para acolher o pedido de remição pela leitura de 24 dias e determinar ao magistrado de primeiro grau que analise a fração a ser aplicada para fins de concessão do livramento condicional. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112 DA LEP - NÃO VERIFICAÇÃO - ADVENTO DA LEI Nº 13.694/19 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA - REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE ATINGIDOS - INTERPRETAÇÃO "IN BONAN PARTEM" DO ART. 126 DA LEI Nº 7.210/84. As modificações trazidas pelo Pacote Anticrime ao art. 112 da LEP são constitucionais, uma vez que apenas recrudescem o tratamento destinado a reeducando que cumpra pena por crime hediondo ou equiparado, com o resultado morte. Contudo, considerando que o citado normativo não revogou, alterou ou derrogou as normas do Código Penal relativas à concessão do livramento condicional, é necessário que se realize uma intepretação sistêmica, conforme tema repetitivo 1196 do c. STJ. Atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 391/2021 do CNJ, faz jus o reeducando ao benefício da remição da pena por leitura. Em interpretação analógica "in bonan partem", a previsão legal de remição de pena por estudo deve ser estendida à leitura de obras literárias. Verificando que o reeducando foi avaliado positivamente nos 04 (quatro) critérios constantes na parte III do formulário padrão para validação dos relatórios/resenhas de obras literárias, cabível a remição da pena pela leitura." (fl. 89).
Em sede de recurso especial, o Parquet estadual apontou a violação ao art. 112, VI, "a", da LEP.
Afirma que "nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, é vedada a concessão de livramento condicional aos apenados por crime hediondo e equiparado com
[trecho intermediário suprimido]
reincidentes em delito de natureza semelhante" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime.
3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 695.760/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Portanto, incide à hipótese a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.