DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2240493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE REINSERÇÃO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo, tanto na modalidade presencial quanto à distância, desde que comprovado por certificado emitido pela autoridade educacional competente, nos termos do art.
- O benefício se estende a atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias, a teor do que dispõe a Resolução CNJ nº 391/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.07941.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE REINSERÇÃO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo, tanto na modalidade presencial quanto à distância, desde que comprovado por certificado emitido pela autoridade educacional competente, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.
2. O benefício se estende a atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias, a teor do que dispõe a Resolução CNJ nº 391/2021.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o benefício da remição deve ser interpretado de forma extensiva, admitindo-se o uso da analogia in bonam partem para reconhecer a validade de atividades educativas não previstas expressamente na legislação (AgRg no HC 416.050/SC).
4. A exigência de convênio formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, como condição para a remição revela-se desarrazoada e contrária à função reeducadora da pena, máxime por refletir desincentivo à participação dos reeducandos em atividades educativas não-escolares.
5. Constatada a conclusão de curso profissionalizante pelo agravado e comprovado o aproveitamento através de certificado emitido pela autoridade educacional competente, com indicação da carga horária realizada, ficam preenchidos os requisitos para a concessão da remição deferida, em atenção ao direito de reinserção social do apenado, um dos princípios cardeais da execução penal. (e-STJ fl. 51)
O recorrente aponta a violação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP alegando, em síntese, que a remição pelo estudo exige que a atividade seja realizada em instituição credenciada junto aos órgãos públicos, sendo que o CENED não possui esse convênio, o que torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 79/88
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial e-STJ fls. 103/108.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O TJMG negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que deferiu o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.
4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.
5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, desta Relatoria, DJe de 26/6/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.