DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GONÇALVES e WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA … — REsp REsp 2240496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GONÇALVES e WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5009953-64.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls.
- Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) a validade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima; (iii) o redimensionamento das penas aplicadas.
- A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta e pela prova oral produzida durante a instrução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5566, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GONÇALVES e WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5009953-64.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls. 557-558):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para o primeiro apelante, e 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa para o segundo apelante, incidindo para este a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) a validade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima; (iii) o redimensionamento das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta e pela prova oral produzida durante a instrução. 2. A apreensão de parte da res furtiva e do simulacro de arma de fogo em poder dos réus, logo após o crime, gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu no caso. 3. As versões exculpatórias apresentadas pelos réus são contraditórias e inverossímeis, não encontrando respaldo no conjunto probatório, especialmente quando confrontadas com os depoimentos coerentes da vítima e da testemunha presencial. 4. A abordagem policial foi legítima, baseada no rastreamento do celular subtraído e nas características físicas dos suspeitos informadas pelas vítimas, configurando fundadas suspeitas para a busca pessoal. 5. Ainda que o ato de reconhecimento realizada na esfera policial não tenha observado estritamente a disposição legal do artigo 226 do CPP, a condenação dos réus se fundou em outros elementos de provas independentes. 6. A majorante do concurso de agentes está devidamente caracterizada pela atuação conjunta dos réus, com divisão de tarefas e unidade de desígnios na execução do crime.. 7. A agravante da reincidência aplicada ao segundo réu é
[trecho intermediário suprimido]
e consequências.
Afastada a negativação das consequências, remanescem dois vetores negativos (maus antecedentes e circunstâncias do crime). Assim, fixo a nova pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase: Presente a agravante da reincidência, mantenho o aumento de aplicado na origem, restando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Terceira Fase: Presente a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva de JACKSON GONCALVES fica estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas dos recorrentes, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.