DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por JO… — REsp REsp 2240505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO PARMEGGIANI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
- Ação de extinção de condomínio e cobrança de alugueres, onde os autores buscam a partilha do imóvel e indenização por uso exclusivo do bem pelo réu.
- A questão em discussão consiste (i) na alegação de usucapião pelo réu sobre o imóvel em condomínio. (ii) não debate à indenização por benfeitorias, (iii) na condenação do Apelante ao pagamento dos alugueres enquanto ocupou, de forma exclusiva, o bem e (iv) na possibilidade de alienação extrajudicial do imóvel e direito de preferência na arrematação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO PARMEGGIANI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de extinção de condomínio e cobrança de alugueres, onde os autores buscam a partilha do imóvel e indenização por uso exclusivo do bem pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste (i) na alegação de usucapião pelo réu sobre o imóvel em condomínio. (ii) não debate à indenização por benfeitorias, (iii) na condenação do Apelante ao pagamento dos alugueres enquanto ocupou, de forma exclusiva, o bem e (iv) na possibilidade de alienação extrajudicial do imóvel e direito de preferência na arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse do réu é precária, decorrente de mera tolerância dos demais herdeiros, não configurando usucapião. 4. Réu que conhece o coproprietário e reconhece seu direito. 5. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos enseja pagamento de alugueres aos demais, conforme avaliação pericial. 6. Pleito sobre alienação do imóvel ou ressarcimento de pagamento de tributos que não foi formulado em via reconvencional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A posse precária não gera usucapião. 2. O uso exclusivo do imóvel por um condômino gera obrigação de indenizar os demais.
Legislação Citada: CC, arts. 1.208, 1.320, 1.791, parágrafo único; CPC, art. 489.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002509-60.2023.8.26.0201, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1070115-91.2021.8.26.0002, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2024." (e-STJ, fls. 927/928)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.006/1.012).
Em suas razões, a recorrente sustenta a violação dos arts. 357 e 369 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) teria havido o cerceamento de sua defesa em virtude do julgamento antecipado lide, e ii) uma vez deferido o requerimento para a produção da prova testemunhal, é direito da parte produzi-la.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.022/1.031), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ fls. 793/796), ascendendo a esta Corte Superior.
Pedido incidental de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 985/992 e reiterado às e-STJ, fls. 1.041/1.053.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 10.000 (dez mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.