DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA COSTA PEREIRA com fundamento no art — REsp REsp 2240507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA COSTA PEREIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 799 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA COSTA PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0006837-65.2019.8.24.0033.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 799 dias-multa (fl. 176/187).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM DO ACUSADO JONATHAN. INVIABILIDADE. POLICIAIS QUE POSSUÍAM FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE O RÉU ESTARIA VENDENDO DROGAS NO LOCAL E QUE FORAM CONFIRMADAS PELA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELOS POLICIAIS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS ACUSADOS JONATHAN E FRANCINALBA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA ACUSADA FRANCINALBA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA ALIADA AS PALAVRAS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITOS DO ACUSADO JONATHAN. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUIZ A QUO, CULPABILIDADE EXACERBADA, ALÉM DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE AUTORIZAM O AUMENTO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE REGIME QUE NÃO SEJA INICIALMENTE O FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS " (fl. 301)
Em sede de recurso especial (fls. 304/331), a defesa apontou violação ao art. artigos 240, §2º e 244, ambos do CPP e artigo 42 da Lei 11.343/06, porque o TJ manteve a condenação, dando interpretação diversa aos referidos dispositivos legais daquela conferida pelos Tribunais Superiores.
Requer: "a) Seja reconhecida a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa - e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente -, devendo o acusado ser absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas, por ausência de provas da materialidade delitiva; b) Acaso não conhecida a ilegalidade da busca pessoal, requer seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.
4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255 § 4º, inciso III do RISTJ, conheço, em parte, do Recurso Especial e, na parte conhecida, dou provimento para redimensionar a pena do recorrente, fixando, assim, a sanção final em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e pa gamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.