DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2240508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 10621, 12345, 3402, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 78 do Código Penal, argumentando que "Não existe qualquer fundamento legal para que o cumprimento das condições impostas para a concessão de sursis esteja vinculado ao tempo da pena carcerária suspensa" (e-STJ fl. 157).
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que "a limitação de finais de semana ocorra durante todo o período de suspensão da pena" (e-STJ fl. 160).
Apresentada contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O recorrido foi condenado, como incurso nos arts. 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 20 dias de prisão simples e 1 mês e 11 dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos.
O Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, incluiu a condição de limitação de final de semana, porém determinou que tal medida deveria ser cumprida apenas pelo período correspondente à pena privativa de liberdade aplicada (fl. 136).
Daí recurso especial do Ministério Público, argumentando que não há fundamento legal para que o cumprimento de uma das condições impostas para a suspensão da pena (limitação de final de semana) esteja vinculado ao tempo da pena imposta.
Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, quando não ultrapassar 2 anos, pode ser suspensa por um período que varia entre 2 e 4 anos. Já o artigo 78 do mesmo Código determina que, durante esse período de suspensão, o condenado deve ser acompanhado e cumprir as condições que forem impostas. Além disso, o artigo 79 estabelece que o juiz pode fixar outras exigências para a suspensão da pena, desde que estejam em conformidade com as circunstâncias do delito e com a situação pessoal do réu.
Portanto, a norma legal que prevê o benefício é clara ao estabelecer que a suspensão da pena pode perdurar entre 2 e 4 anos. Assim, restringir a condição imposta ao tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada - 20 dias de prisão simples e 1 mês e 11 dias de detenção - configura uma interpretação contrária ao ordenamento jurídico,
[trecho intermediário suprimido]
passível de aceitação pelo acusado. Dessa forma, tendo o paciente comparecido voluntariamente para dar início ao cumprimento das condições determinadas na suspensão condicional da pena, conduta incompatível com a sua recusa ou impugnação ao benefício concedido, não há que se falar em qualquer constrangimento por ele suportado quanto ao ponto.
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2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC n. 184.161/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
Vale destacar, ainda, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.996.336/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2023; REsp n. 2.101.920, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/02/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a condição de limitação de final de semana seja cumprida pelo período de 2 anos, mantidas as demais determinações do acórdã o recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.