DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A, fundamentado, exclusivamente, na alín… — REsp REsp 2240510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: cominatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES, em face da recorrente, na qual requer o fornecimento do medicamento "Biovisc Ortho Single 90 mg/3 ml" mediante infiltração intra-articular nos joelhos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento "Biovisc Ortho Single 90 mg/3 ml", na forma da prescrição, até alta médica definitiva.
- 293) Recurso especial: faz menção a dispositivos da Lei 9.656/98, da Lei 6.360/76 e da Lei 6.437/76.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 2/6/25.
Concluso ao gabinete em: 3/11/25.
Ação: cominatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES, em face da recorrente, na qual requer o fornecimento do medicamento "Biovisc Ortho Single 90 mg/3 ml" mediante infiltração intra-articular nos joelhos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento "Biovisc Ortho Single 90 mg/3 ml", na forma da prescrição, até alta médica definitiva.
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela recorrida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Ação cominatória visando o custeio de tratamento com uso do medicamento Biovisc Ortho Single, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Parcial procedência em primeiro grau - Diagnóstico de condropatia femoropatelar - Infiltração intra articular nos joelhos - Providência indispensável e ínsita ao tratamento da moléstia, conforme a recomendação médica - Insubsistência da negativa sem sugestão de outro método alternativo equivalente ou informações de eventual ineficácia do tratamento recomendado - Ausência de qualquer justificativa idônea para a negativa integral do medicamento - Fármaco com comercialização autorizada pela ANVISA - Cobertura integral devida - Interpretação conforme a teoria da taxatividade mitigada do rol da agência reguladora do setor suplementar - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Danos morais caracterizados - Arbitramento em R$ 5.000,00, de forma prudencial e em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática - Impugnação à justiça gratuita concedida à autora - Ausência de demonstração da inexistência ou desaparecimentos dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Recurso da autora provido, em parte, não provida a apelação da ré. (e-STJ fl. 293)
Recurso especial: faz menção a dispositivos da Lei 9.656/98, da Lei 6.360/76 e da Lei 6.437/76. Afirma que a negativa de cobertura para medicamento não constante do rol da ANS é lícita quando haja alternativa eficaz e quando não atendidos os critérios técnicos regulatórios de eficácia e segurança. Aduz que é vedado o fornecimento de produtos sem registro sanitário ou em desacordo com a legislação sanitária aplicável. Argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - e-STJ fl. 298 - para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação cominatória c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.