DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA … — RHC RHC 224052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio qualificado.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4355, 11068, 11244, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio qualificado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 151-165.
Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aduz ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Sustenta a ocorrência de fragilidade probatória, argumentando que não há indícios de autoria.
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de ceifar a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; constando no autos que a vítima teria sido perseguida até dentro de sua residência, bem como que, em decorrência do intento criminoso, a vida de incapaz foi posta em risco.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "Os investigados, de forma premeditada e com extrema audácia, atentaram contra a vida da vítima em sua própria residência, utilizando armas de fogo e colocando em risco a vida de uma criança de apenas 1 ano e 7 meses. A frieza e determinação demonstradas na execução do crime - com perseguição da vítima até dentro de sua casa -, aliadas ao fato de os investigados integrarem organização criminosa ("Bonde do Cangaço") com histórico de execuções, evidenciam alto grau de periculosidade e desprezo pelas normas de convivência social" (fl. 31).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que
[trecho intermediário suprimido]
no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.