DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fundamento no art — REsp REsp 2240525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
- Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento dos autores e manteve a decisão que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual sobre parte do feito em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 13100, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 907-908):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE RECONHECEU DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE PARTE DO FEITO EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEMONSTROU INTERESSE NO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA AJUIZADA EM 2009, SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REMETEU PARTE DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos em que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).
2. Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento dos autores e manteve a decisão que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual sobre parte do feito em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.
3. No caso, ação de indenização securitária foi ajuizada em 2009, sem prolação de sentença de mérito até o momento - além disso, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito sobre os autores, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público - competência da Justiça Federal, em conformidade ao Tema 1.011 do STF.
3. Juízo de conformidade, acórdão mantido.
Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (fls. 1336-1343). Eis o teor da ementa do acórdão (fls. 1.336-1.337):
Direito processual civil. Embargos de declaração cível em Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Acórdão de Agravo de Instrumento que reconheceu da competência da Justiça Federal sobre parte do feito em a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse, cujas apólices são vinculadas ao ramo público. Juízo de retratação não exercido. Ausência de omissão sobre aplicação do Tema 1.011 do STF - tentativa de rediscussão do mérito. Não conhecimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
De qualquer sorte, a revisão as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte.
Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.