DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2240531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 509-510): RECURSOS DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTOS N.
- 0010584-54.2013.8.16.0001 - IMISSÃO NA POSSE - AUTOR QUE SUSTENTA QUE COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - AUTOS N.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 719-721).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 509-510):
RECURSOS DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTOS N. 0010584-54.2013.8.16.0001 - IMISSÃO NA POSSE - AUTOR QUE SUSTENTA QUE COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - AUTOS N. 0048638-89.2013.8.16.0001 - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PARTE AUTORA QUE ALEGA ESTAR NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM E QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE ATRAVÉS DE USUCAPIÃO SENTENÇA UNA - ARREMATANTE DO IMÓVEL QUE ALEGA FAZER JUS À SUA IMISSÃO NA POSSE OU, SUCESSIVAMENTE, QUE POSSUI DIREITO À EVICÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALIENANTE - DEMANDAS PROCESSADAS E JULGADAS EM CONJUNTO - DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A USUCAPIÃO E DETERMINA INDENIZAÇÃO DA ARREMATANTE PELA EVICÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DIANTE DO FATO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONTER HIPOTECA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA - HIPOTECA ENTRE PROPRIETÁRIO PRIMITIVO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NUNCA FOI OPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR - REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTE - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EVICÇÃO - CLÁUSULA NO EDITAL DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE IMPÕE AO ARREMATANTE O CUSTO PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CLÁUSULA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA PERDA DA PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE ATRIBUI O DOMÍNIO A OUTREM - PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 562-571).
Nas razões do recurso especial (fls. 613-621), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 125, II, do CPC, sustentando que a denunciação da lide somente é possível quando houver a obrigação de indenizar decorrente de lei ou de contrato e que o acórdão recorrido não se fundamenta em nenhuma dessas hipóteses.
Alega que a empresa arrematante tinha ciência da situação do imóvel arrematado, assumindo os riscos, e que não pode ser condenada a indenizar além do que constou no edital.
Suscita afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional porque, "não obstante restar expresso que havia hipoteca gravada na matrícula e, portanto, oposição à posse,
[trecho intermediário suprimido]
tange à condenação da instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S. A. ao pagamento de indenização pela evicção, em favor da arrematante e litisdenunciante RDM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
O recorrente sustenta que a Corte estadual não apresentou fundamento legal para sua condenação na denunciação da lide e que a arrematante tinha ciência da posse do imóvel por terceiros. Foi indicado como violado o art. 125, II, do CPC.
Ao contrário do alegado, há fundamento legal para a condenação na lide secundária, qual seja, a ocorrência de evicção. E a parte não refutou tal fundamento.
Ademais, o dispositivo indicado não tem conteúdo apto a dar suporte ao argumento de que a empresa arrematante deveria responder pelos riscos.
Por fim, para alterar a conclusão da origem, seria necessária análise de elementos fáticos, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.