DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON … — RHC RHC 224054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON DE PAULA BOGADO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n.
- 1411947-85.2025.8.12.0000, assim ementado: EMENTA - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - FASE RECURSAL - JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO ELEMENTOS PERICIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MATÉRIA COM RELAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (ART.
- 231 DO CPP) - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que, na fase recursal, autorizou a juntada de mídia (pen drive) contendo arquivos oriundos de extração forense já documentados em laudo pericial constante dos autos, a pedido do Ministério Público.
Resultado indicado
231 DO CPP) - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON DE PAULA BOGADO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n. 1411947-85.2025.8.12.0000, assim ementado:
EMENTA - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - FASE RECURSAL - JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO ELEMENTOS PERICIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MATÉRIA COM RELAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (ART. 231 DO CPP) - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
CASO EM EXAME
1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que, na fase recursal, autorizou a juntada de mídia (pen drive) contendo arquivos oriundos de extração forense já documentados em laudo pericial constante dos autos, a pedido do Ministério Público.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Alegação de nulidade processual por suposta inovação probatória em sede recursal, violação à paridade de armas, à preclusão consumativa da acusação e ao devido processo legal, com pedido de exclusão da prova e anulação da decisão. Preliminar do Ministério Público de não conhecimento do writ por tratar-se de nulidade processual sem relação direta com a liberdade de locomoção.
RAZÃO DE DECIDIR
3) Preliminar rejeitada, uma vez que a questão suscitada guarda relação direta com a liberdade de locomoção, pois eventual reconhecimento da nulidade poderia impactar o julgamento. Mérito: o art. 231 do CPP admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que garantidos contraditório e ampla defesa. Ausência de inovação probatória, pois os arquivos já constavam no laudo pericial acostado aos autos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
RAZÃO DE DECIDIR
4) Afastamento da preliminar, pois a questão suscitada guarda relação direta com a liberdade de locomoção, já que eventual reconhecimento da nulidade poderia repercutir no julgamento condenatório.
5) No mérito, o art. 231 do CPP admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que garantidos contraditório e ampla defesa.
6) Não houve inovação probatória, pois o conteúdo da mídia já constava do laudo pericial acostado aos autos desde a fase de instrução, sendo apenas
[trecho intermediário suprimido]
Penal 0013557-06.2022.8.12.0800, muito antes das alegações finais, aliás na própria fase instrutória (Ofício nº 1740/ICHM/SEJUSP/2023, de 14/3/2023, juntado aos autos em 3/5/2023). Portanto, versa sobre material que não traz conteúdo substancialmente novo e desconhecido das partes, não tendo o condão, portanto, de alterar o panorama probatório." (e-STJ, fl. 191).
Nos termos do parecer ministerial, com efeito, " a decisão do Tribunal de origem não merece reparos. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase, desde que resguardado o contraditório, o que ocorreu no caso, inclusive com a possibilidade de complementação das razões de apelação. Também não se verifica inovação probatória: a mídia digital apenas disponibilizou, em suporte diverso, dados já incorporados ao processo pelo laudo pericial, de conhecimento das partes." (e-STJ, fl. 216).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.