DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CESAR AGAMENON CARVALHO BARBOSA contra acó… — RHC RHC 224055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CESAR AGAMENON CARVALHO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a abordagem policial e a apreensão que dela culminou seriam nulas, porque supostamente teria sido lastreada em denúncia anônima, não havendo justa causa para o prosseguimento da investigação.
- Assevera que o recorrente ficou custodiado em uma delegacia por 9 horas, sem que tivesse sido lavrado o auto de sua prisão ou a adoção de qualquer outra medida derivada de prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CESAR AGAMENON CARVALHO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
A defesa sustenta que a abordagem policial e a apreensão que dela culminou seriam nulas, porque supostamente teria sido lastreada em denúncia anônima, não havendo justa causa para o prosseguimento da investigação.
Assevera que o recorrente ficou custodiado em uma delegacia por 9 horas, sem que tivesse sido lavrado o auto de sua prisão ou a adoção de qualquer outra medida derivada de prisão em flagrante.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal, ou subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do termo de declarações do recorrente, colhido na delegacia.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 488-492, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao
[trecho intermediário suprimido]
O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, como bem registrou-se no acórdão impugnado, a permanência do recorrente na delegacia para os procedimento decorrentes de sua abordagem e busca pessoal, ainda que por prazo dilatado - 9 horas, no caso - não constitui motivo de invalidação do termo de declaração prestado pelo paciente à autoridade policial.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.