DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2240550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 229-230): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art.
- 485, IV, CPC), execução fiscal proposta com base em contrato de empréstimo celebrado no âmbito do programa Banco do Povo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 229-230):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), execução fiscal proposta com base em contrato de empréstimo celebrado no âmbito do programa Banco do Povo. Sustenta-se a validade da CDA e a possibilidade de cobrança via execução fiscal, com fundamento na Lei nº 6.830/1980 e no Decreto Municipal nº 670/2013, que regulamentava a Lei Municipal nº 1.367/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a utilização da via da execução fiscal para cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Povo; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução preenche os requisitos legais de liquidez e certeza exigidos para título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de empréstimos a particulares não constitui atividade finalística do Estado, razão pela qual os créditos dela decorrentes não gozam das prerrogativas da Lei de Execução Fiscal e devem ser cobrados pela via ordinária.
4. Embora o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 admitam a inscrição de créditos não tributários em dívida ativa, esta possibilidade está limitada a créditos líquidos e certos, o que não se verifica no caso concreto.
5. A CDA apresentada não demonstra o exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo regular, requisito previsto no art. 202, V, do CTN, comprometendo sua validade como título executivo extrajudicial.
6. A jurisprudência consolidada do TJTO entende que créditos decorrentes de empréstimos do Banco do Povo não se enquadram na categoria de dívida ativa passível de execução fiscal, por ausência de certeza e liquidez do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança judicial de valores inadimplidos decorrentes de empréstimos concedidos por programas municipais, como o Banco do Povo, deve observar a via ordinária, e não a execução fiscal.
2. A Certidão de Dívida Ativa fundada em contrato de empréstimo que não apresenta liquidez e certeza, nem
[trecho intermediário suprimido]
no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.