DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE M… — REsp REsp 2240552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 161-162): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ATUAL PROPRIETÁRIO SUB-ROGA- SE NO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 161-162):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ATUAL PROPRIETÁRIO SUB-ROGA- SE NO DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSE ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Toshiaki Nagano, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 499.197,60, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atual proprietário do imóvel sub-roga-se nos direitos do proprietário anterior quanto ao direito à indenização por desapropriação indireta, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, além da aplicação desse posicionamento, a certidão de matrícula do imóvel comprova que o autor já era proprietário desde 1988, enquanto as obras da rodovia foram realizadas apenas em 1992, reforçando sua legitimidade ativa. 4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é o de 10 anos, conforme o Tema 1019 do STJ. Entretanto, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, devendo-se, portanto, aplicar o prazo mais longo. Como a ação foi ajuizada dentro desse período, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, nos termos da jurisprudência do STJ, garantindo ao expropriado a justa reparação pelo prejuízo sofrido. 6. A Súmula 70/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/ 2015, e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PRAZO PRECRICIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TEMA 1.019 DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC. 20 ANOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.