ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2240565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
- RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296, 6062, 10288, 10219, 9985, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 499/503, por meio da qual não conheci do segundo Recurso Especial interposto pela recorrente, em razão do óbice da Súmula 284/STF, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS RESTABELECIDOS POR REMESSA DO TRIBUNAL A QUO QUE REJULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. CASO CONCRETO EM QUE O RECURSO NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PARA A MATÉRIA DE FUNDO, CASO SE PUDESSE ULTRAPASSAR A BARREIRA DO CONHECIMENTO, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CASA JÁ ASSENTOU O NÃO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, NO QUAL SE PLEITEIA COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, OS QUAIS DEVEM SER REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Em suas razões, a recorrente repete seus argumentos, insistindo na violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022 e 1025, do Código de Processo Civil.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
VOTO
O Agravo não prospera.
A decisão recorrida assentou:
(..) Vê-se pronto da leitura das razões da recorrente, que,
[trecho intermediário suprimido]
que "se requereu a aplicação do direito", sem tecer argumentação suficiente e capaz de superar tal óbice.
Além do mais, foi anotado na decisão recorrida que, ainda que assim não fosse, "o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste STJ, que já se posicionou no sentido de que "nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere a do indébito e não à restituição via restituição administrativa (precatório ou RPV), uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite (AgInt no REsp nº 1.928.782/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/09/2021)."
Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.