DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, co… — REsp REsp 2240572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, para reconhecer a atipicidade formal da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 3546, 7929, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0806153-44.2024.8.19.0204).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, para reconhecer a atipicidade formal da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/32):
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA MILITAR, COMARCA DA CAPITAL, REGIONAL DE BANGU - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, QUER POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA BASILAR AO SEU MÍNIMO LEGAL, SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, JÁ QUE A OCULTAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES DA PLACA DA MOTOCICLETA, HONDA NXR 150 BROS, A PARTIR DA COLOCAÇÃO DE UM TICKET DE ESTACIONAMENTO ENCOBRINDO PARTE DAQUELA, NÃO APRESENTOU APTIDÃO PARA ENGANAR O HOMEM MÉDIO, RAZÃO PELA QUAL OS POLICIAIS MILITARES, BRUNO E ALAN, LOGO IDENTIFICARAM TAL ESDRÚXULO EXPEDIENTE E EFETUARAM A ORDEM DE PARADA, CONDUZINDO O IMPLICADO À DISTRITAL PARA REGISTRO DO FATO, CONFORME SE EXTRAI DO DEPOIMENTO DAQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO, O QUAL ASSEVEROU "NO DIA NÓS ESTÁVAMOS EM PATRULHAMENTO NORMAL, NO SEGURANÇA PRESENTE, EXATAMENTE CONFORME ESTÁ RELATADO, A GENTE AVISTOU A MOTO COM A PLACA ENCOBERTA, DEMOS A ORDEM DE PARADA" - NESTE SENTIDO, MUITO EMBORA O ORA APELANTE VIESSE A ADMITIR, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, O EMPREGO DE TAL ARTIMANHA, RESTOU MATERIALIZADA UMA ADULTERAÇÃO GROSSEIRA, E, PORTANTO, SEM O MANEJO DE MEIO HÁBIL A ILUDIR, CONSTITUINDO-SE EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. Nº III, DO C.P.P. - PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Neste recurso especial, o recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.934/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento das demais teses veiculadas no recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.