DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2240586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Execuções fiscais anteriormente propostas, extintas por ausência de condições da ação, não interrompem a fluência do prazo prescricional.
- Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação da dívida prevista nessas leis, não há falar em suspensão do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Execuções fiscais anteriormente propostas, extintas por ausência de condições da ação, não interrompem a fluência do prazo prescricional. Precedentes desta Corte.
2. O entendimento deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a suspensão do transcurso da prescrição decorrente das leis que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação da dívida prevista nessas leis, não há falar em suspensão do prazo prescricional.
3. Apelação desprovida.
Na origem, foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de débitos relativos à concessão de crédito rural que perfazem o valor originário equivalente a R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais).
O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, e, assim, extinguiu o feito executório.
Interposta apelação, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, ao fundamento de que foram alcançados os marcos temporais necessários à declaração da prescrição intercorrente. Ademais, destacou-se que a suspensão da prescrição, instituída pela legislação apontada nas razões de apelação, apenas se manifesta com a adesão do executado à renegociação da dívida, fato este não comprovado nos autos.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, bem como acolheu-se os declaratórios do contribuinte apenas para correção de erro material relativo à fixação dos honorários.
No presente recurso especial, a recorrente aduz que a suspensão da prescrição relativa à cobrança de dívidas de crédito rural não está condicionada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos. Foram indicados como violados os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 8º, §3º, da Lei n. 11.775/2008; art. 10, III, e 10-A, II, da Lei n. 13.340/2016; Lei n. 13.729/2018 e Lei n. 14.275/2021.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, às fls. 1.089-1.092, a Fazenda Nacional peticionou nos autos reiterando a
[trecho intermediário suprimido]
tenha havido efetiva adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.775/2008, de forma que não se cogita de alteração do cômputo do prazo prescricional por esse fundamento.
..
Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que comprovada a adequação da decisão recorrida com a orientação do STJ. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.